Código de Defesa do Consumidor chega aos 36 anos entre conquistas sociais e o desafio da era digital

Por Antônio José Vital — Colunista de Direito do Consumidor


Uma lei que mudou a relação entre consumidor e mercado

Em 11 de setembro de 1990 foi instituído no Brasil o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei Federal nº 8.078.

Como é comum no universo legislativo, houve a vacatio legis, que nada mais é do que o prazo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Esse intervalo é necessário para a adequação da sociedade, do mercado, do Judiciário e dos órgãos que regulamentam e aplicam a lei.

No caso do CDC, a entrada em vigor só ocorreu 180 dias após a publicação. Finalmente, em 11 de março de 1991, as relações de consumo em todo o território nacional passaram a ser reguladas por esse estatuto.

Todo cidadão é consumidor

Não é presunção afirmar que a Lei 8.078/90 inaugurou um período de conscientização dos direitos por parte dos consumidores e, consequentemente, a busca e a cobrança por outros direitos fundamentais previstos na Constituição.

O CDC é abrangente, pois todo cidadão é consumidor. Da aquisição vultosa de bens, como imóveis luxuosos, ao simples consumo diário de energia elétrica ou de água e esgoto, todos ocupam, de certa forma, a mesma posição jurídica de consumidores.

Portanto, a lei de proteção do consumidor inaugurou no Brasil uma nova forma de regulamentar as relações de consumo. Em primeiro plano, reconheceu a fragilidade do consumidor diante dos fornecedores, sobretudo em uma época de globalização, multinacionais, grandes conglomerados financeiros e armadilhas do mercado, como juros e cláusulas abusivas.

O mercado, acostumado à regulação civil das relações de consumo, começou a respeitar mais o consumidor, inclusive com políticas de pós-venda. Quem não se adaptou perdeu espaço.

Os desafios de uma legislação diante do mercado atual

As relações sociais de consumo são dinâmicas e se transformam em um ritmo muito mais veloz do que a capacidade de resposta do ordenamento jurídico. O legislador e o processo legislativo não conseguem acompanhar essa evolução.

Ao completar 36 anos, o CDC enfrenta o desafio de se readequar a uma realidade social que migrou do balcão físico para os algoritmos, o e-commerce e as redes sociais. Há, certamente, uma disparidade de tempo entre as relações de quase 40 anos atrás e o mercado atual.

Embora os princípios originais da lei permaneçam sólidos, a legislação frequentemente precisa correr atrás da evolução digital para cobrir lacunas jurídicas e garantir proteção real em um mercado constantemente reinventado pelo comportamento humano.

Inteligência artificial nas compras, golpes virtuais, endividamento absurdo do consumidor brasileiro e segurança de dados, entre outros, eram problemas distantes para o legislador do fim dos anos 1980 e início dos anos 1990.

O atendimento automatizado em debate

Há um debate legislativo atual, ainda que incipiente, que concentra esforços para mitigar os efeitos gerados pela automação desenfreada. Como exemplo, podemos citar a tramitação do Projeto de Lei 2406/26. Segundo a Agência Câmara Notícias:

O Projeto de Lei 2406/26 define regras para o atendimento não presencial aos consumidores. O texto regulamenta o uso de sistemas automatizados e garante atendimento humano imediato quando o consumidor solicitar. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, determina ainda que o cliente receba a primeira resposta em até um dia útil. O texto proíbe a cobrança de multas por quebra de fidelidade se o serviço for prestado de forma inadequada.
(Fonte: Agência Câmara Notícias)

Urge ainda um marco regulatório da inteligência artificial no mercado de consumo.

[FOTO: pessoa ao celular diante de uma tela de chatbot de atendimento]

Os avanços sociais promovidos pelo CDC

Mesmo com a visível necessidade de adaptação da lei diante de um novo mercado de consumo, devemos reconhecer os avanços sociais promovidos pelo CDC nas últimas décadas.

Saúde: a humanização dos planos

Na área da saúde, o CDC foi o principal instrumento para humanizar a relação entre os planos de saúde e os pacientes.

Antes da existência do código, cláusulas abusivas que limitavam o tempo de internação em UTIs ou excluíam unilateralmente a cobertura de doenças preexistentes e de tratamentos de alta complexidade eram corriqueiras. Não havia meios legais para alterar essas situações.

Sob a ótica do código, a saúde deixou de ser tratada como uma mercadoria comum. A legislação passou a garantir o direito à informação clara, a proibição de reajustes abusivos por mudança de faixa etária sem critérios estritos e a nulidade de contratos que coloquem em risco a vida ou a integridade do consumidor.

Educação: um bem de função social

A educação, a exemplo da saúde, também foi contemplada com avanços significativos. Sobretudo no setor privado, percebemos uma profunda reformulação ética e jurídica.

O mercado teve que se adaptar e tratar a educação como um bem primordial de função social, abandonando a prática de entendê-la apenas como mais um contrato no mercado de consumo.

Práticas antigas, como a retenção de documentos escolares por inadimplência ou a imposição de multas rescisórias astronômicas em caso de trancamento de curso, foram proibidas. Além disso, a lei garantiu total transparência na divulgação de reajustes de mensalidades, exigindo a apresentação de planilhas de custos que justifiquem o aumento, e coibiu a publicidade enganosa sobre a infraestrutura ou o corpo docente das instituições.

Aliado a tudo isso, as disciplinas de educação para o consumo e educação financeira foram incorporadas às escolas, públicas e privadas, em todo o Brasil.

Um escudo social que merece ser celebrado

Ao projetarmos os avanços do Código de Defesa do Consumidor sobre a saúde e a educação, fica evidente que sua contribuição vai muito além de regular meras trocas comerciais.

O CDC atua como um escudo social, garantindo que o acesso ao bem-estar e ao conhecimento seja pautado pelo respeito, pela dignidade e pela justiça contratual.

O consumidor brasileiro tem muitos motivos para comemorar. Temos uma legislação avançada, que precisa de algumas adaptações, mas que garante a dignidade e a proteção do cidadão enquanto consumidor.



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